Fundo de Garantia de Depósitos

Os depósitos no Banco Finantia estão protegidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos ate €100.000 por depositante.

O que é o Fundo de Garantia de Depósitos?

O Fundo de Garantia de Depósitos (FGD) é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. Foi criado ao abrigo do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

A sua missão é garantir o reembolso dos depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participam, contribuindo para a confiança e estabilidade do sistema bancário, em especial enquanto instrumento de proteção dos pequenos depositantes.

 

O que garante o Fundo de Garantia de Depósitos?

O FGD garante o reembolso do valor global dos saldos credores em dinheiro de cada titular de depósito, junto da instituição de crédito em causa, desde que estejam reunidas determinadas condições.

Em particular, a garantia aplica-se quando:

  • O valor global dos depósitos não ultrapasse €100.000;
  • Os depósitos na instituição de crédito se encontrem indisponíveis.

A atuação do FGD é desenvolvida em articulação com a autoridade de supervisão.

 

Quem participa no Fundo de Garantia de Depósitos?

Participam obrigatoriamente no FGD as instituições de crédito com sede em Portugal autorizadas a receber depósitos, as quais efetuam contribuições periódicas destinadas a assegurar os recursos financeiros necessários ao funcionamento do Fundo.

 

Depósitos no Banco Finantia

Todos os depósitos constituídos no Banco Finantia que não se enquadrem nas exceções previstas no artigo 165.º, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, beneficiam da garantia de reembolso prestada pelo FGD sempre que ocorra a indisponibilidade dos depósitos por motivos relacionados com a situação financeira da instituição.

 

Limite e prazo de reembolso

O FGD garante o reembolso da totalidade dos saldos em dinheiro de cada depositante até ao limite de €100.000.

Considera-se que existe indisponibilidade dos depósitos quando:

  • A instituição depositária, por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira, não procede ao reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis, ou;
  • O Banco de Portugal torne pública a decisão de revogação da autorização da instituição depositária.

O reembolso é efetuado no prazo máximo de sete (7) dias úteis, aplicável desde janeiro de 2024.

Caso não tenha sido reembolsado dentro deste prazo, deverá contactar diretamente o Fundo de Garantia de Depósitos, uma vez que o período para exigir o reembolso poderá estar limitado. Poderá obter mais informações em www.fgd.pt.

 

Depósitos excluídos da garantia

Encontram-se excluídos da garantia de reembolso:

a)  Depósitos constituídos em nome e por conta de:

    • Instituições de crédito;
    • Empresas de investimento;
    • Instituições financeiras;
    • Empresas de seguros e de resseguros;
    • Instituições de investimento coletivo;
    • Fundos de pensões;
    • Entidades do setor público administrativo nacional e estrangeiro;
    • Organismos supranacionais ou internacionais.

Com exceção:

    • Dos depósitos de fundos de pensões cujos associados sejam pequenas ou médias empresas;
    • Dos depósitos de autarquias locais com orçamento anual igual ou inferior a €500.000.

b)  Depósitos decorrentes de operações relativamente às quais tenha sido proferida condenação penal, transitada em julgado, pela prática de atos de branqueamento de capitais;

c)  Depósitos cujo titular não tenha sido devidamente identificado, nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, através da apresentação dos elementos previstos no artigo 23.º da referida lei, à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos;

d)  Depósitos de pessoas ou entidades que, nos dois anos anteriores à indisponibilidade dos depósitos ou à adoção de uma medida de resolução, tenham:

    • Detido participação direta ou indireta igual ou superior a 2% do capital social da instituição de crédito, ou;
    • Sido membros dos seus órgãos de administração.

Salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição nem contribuíram, por ação ou omissão, para o seu agravamento.

Para mais informações pode consultar o Formulário de Informação do Depositante.