Os depósitos no Banco Finantia estão protegidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos ate €100.000 por depositante.
O Fundo de Garantia de Depósitos (FGD) é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. Foi criado ao abrigo do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
A sua missão é garantir o reembolso dos depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participam, contribuindo para a confiança e estabilidade do sistema bancário, em especial enquanto instrumento de proteção dos pequenos depositantes.
O FGD garante o reembolso do valor global dos saldos credores em dinheiro de cada titular de depósito, junto da instituição de crédito em causa, desde que estejam reunidas determinadas condições.
Em particular, a garantia aplica-se quando:
A atuação do FGD é desenvolvida em articulação com a autoridade de supervisão.
Participam obrigatoriamente no FGD as instituições de crédito com sede em Portugal autorizadas a receber depósitos, as quais efetuam contribuições periódicas destinadas a assegurar os recursos financeiros necessários ao funcionamento do Fundo.
Todos os depósitos constituídos no Banco Finantia que não se enquadrem nas exceções previstas no artigo 165.º, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, beneficiam da garantia de reembolso prestada pelo FGD sempre que ocorra a indisponibilidade dos depósitos por motivos relacionados com a situação financeira da instituição.
O FGD garante o reembolso da totalidade dos saldos em dinheiro de cada depositante até ao limite de €100.000.
Considera-se que existe indisponibilidade dos depósitos quando:
O reembolso é efetuado no prazo máximo de sete (7) dias úteis, aplicável desde janeiro de 2024.
Caso não tenha sido reembolsado dentro deste prazo, deverá contactar diretamente o Fundo de Garantia de Depósitos, uma vez que o período para exigir o reembolso poderá estar limitado. Poderá obter mais informações em www.fgd.pt.
Encontram-se excluídos da garantia de reembolso:
a) Depósitos constituídos em nome e por conta de:
Com exceção:
b) Depósitos decorrentes de operações relativamente às quais tenha sido proferida condenação penal, transitada em julgado, pela prática de atos de branqueamento de capitais;
c) Depósitos cujo titular não tenha sido devidamente identificado, nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, através da apresentação dos elementos previstos no artigo 23.º da referida lei, à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos;
d) Depósitos de pessoas ou entidades que, nos dois anos anteriores à indisponibilidade dos depósitos ou à adoção de uma medida de resolução, tenham:
Salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição nem contribuíram, por ação ou omissão, para o seu agravamento.
Para mais informações pode consultar o Formulário de Informação do Depositante.